Lei 6.860/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Em caso de extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Lei 6.860/1980 - Artigo 5

Art. 5º. Em caso de extinção da Fundação Petrônio Portella, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.