Lei 6.860/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestação de serviços;

IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;

V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.

Lei 6.860/1980 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestação de serviços;

IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria Geral do Ministério da Justiça;

V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.