Decreto 2.818/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada país que operam no território do outro.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 10

Artigo 10.

As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada país que operam no território do outro.