Artigo 10.
As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada país que operam no território do outro.
As Partes Contratantes favorecerão a colaboração no campo arqueológico, mediante o intercâmbio de informações e de experiências, simpósios, seminários e pesquisas comuns, devendo facilitar, ademais, as atividades das missões arqueológicas de cada país que operam no território do outro.