Artigo 8º.
As Partes Contratantes, levando em conta as respectivas legislações, empenhar-se-ão em examinar a possibilidade de chegar a um acordo separado que regule, somente para fins escolares, os certificados de estudos básicos, expedidos pelas instituições escolares estatais e legalmente reconhecidas por cada uma das Partes Contratantes no território da outra, sempre que os programas de estudo correspondam àqueles vigentes no país no qual se pede o reconhecimento dos certificados em questão.
As Partes Contratantes, levando em conta as respectivas legislações, empenhar-se-ão em examinar a possibilidade de chegar a um acordo separado que regule, somente para fins escolares, os certificados de estudos básicos, expedidos pelas instituições escolares estatais e legalmente reconhecidas por cada uma das Partes Contratantes no território da outra, sempre que os programas de estudo correspondam àqueles vigentes no país no qual se pede o reconhecimento dos certificados em questão.