Decreto 2.818/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem a cooperação entre os dois países.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.

3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.

4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

1. O presente Acordo tem o objetivo de promover a realização de atividades que favoreçam o conhecimento recíproco, entre as Partes Contratantes, dos respectivos patrimônios culturais e que estimulem a cooperação entre os dois países.

2. As Partes Contratantes comprometem-se a favorecer as iniciativas que, respeitando a legislação interna, promovam e desenvolvam o conhecimento, a difusão e o ensino da própria língua no território do outro país.

3. Cada uma das Partes Contratantes estimulará as instituições oficiais e privadas, especialmente as associações de escritores e artistas, assim como as entidades promotoras de publicações, para que enviem suas publicações, de qualquer tipo, às bibliotecas nacionais do outro país.

4. Cada Parte Contratante favorecerá a tradução, a edição ou co-edição das principais obras literárias de autores nacionais do outro país.