Artigo 6º.
1. As Partes Contratantes favorecerão, no próprio território, dentro das próprias possibilidades e conforme suas respectivas legislações internas, atividades de instituições culturais do outro país, tais como institutos de cultura, associações linguístico-culturais e instituições escolares.
2. Estas instituições usufruirão de facilidades para o próprio funcionamento, desde que previstas em normas específicas vigentes no país no qual operam.
3. As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de atividades comuns entre os seus institutos e fundações atuantes no outro país, com vistas à difusão cultural e à consecução dos objetivos mencionados no presente Acordo.
1. As Partes Contratantes favorecerão, no próprio território, dentro das próprias possibilidades e conforme suas respectivas legislações internas, atividades de instituições culturais do outro país, tais como institutos de cultura, associações linguístico-culturais e instituições escolares.
2. Estas instituições usufruirão de facilidades para o próprio funcionamento, desde que previstas em normas específicas vigentes no país no qual operam.
3. As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento de atividades comuns entre os seus institutos e fundações atuantes no outro país, com vistas à difusão cultural e à consecução dos objetivos mencionados no presente Acordo.