Decreto 2.818/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

As Partes Contratantes oferecerão reciprocamente bolsas de estudo, de valor equivalente, a graduados da outra para estudos e pesquisas em nível de pós-graduação. Empenhar-se-ão, ainda, em facilitar, no âmbito das respectivas legislações internas, a estada dos bolsistas e, eventualmente, seus familiares dependentes em seu território, durante o período de vigência da bolsa.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

As Partes Contratantes oferecerão reciprocamente bolsas de estudo, de valor equivalente, a graduados da outra para estudos e pesquisas em nível de pós-graduação. Empenhar-se-ão, ainda, em facilitar, no âmbito das respectivas legislações internas, a estada dos bolsistas e, eventualmente, seus familiares dependentes em seu território, durante o período de vigência da bolsa.