Decreto 2.818/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes Contratantes intercambiarão material informativo sobre os respectivos ordenamentos universitários, com o objetivo de examinar a possibilidade de concluir acordo sobre o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

As Partes Contratantes intercambiarão material informativo sobre os respectivos ordenamentos universitários, com o objetivo de examinar a possibilidade de concluir acordo sobre o reconhecimento recíproco dos títulos acadêmicos.