Decreto 2.818/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes promoverão a organização e a produção de iniciativas culturais conjuntas para apresentação em outros países.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes promoverão a organização e a produção de iniciativas culturais conjuntas para apresentação em outros países.