Artigo 2º.
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.