Decreto 2.818/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento da colaboração acadêmica entre os dois países, pela intensificação dos entendimentos interuniversitários e o intercâmbio de docentes, pesquisadores e personalidades da cultura.