Decreto 2.818/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.