Artigo 3º.
As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.
As Partes Contratantes poderão, quando considerarem necessário, solicitar de comum acordo a participação de Organismos Internacionais no financiamento ou na realização de programas ou projetos derivados das formas de cooperação contempladas no presente Acordo e nos seus Ajustes Complementares.