Decreto 2.818/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca participação em festivais, resenhas cinematográficas e outras manifestações de relevo.

2. As Partes Contratantes favorecerão a realização de produções cinematográficas em regime de co-produção e co-distribuição.

3. Cada Parte Contratante favorecerá a gravação conjunta de obras musicais de autores originários dos dois países.

4. As Partes Contratantes intercambiarão, periodicamente, mostras de alto nível representativas do patrimônio artístico e cultural de cada país.

5. As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso em seu território e a saída dele, pelo tempo necessário acordado entre as Partes Contratantes, de todo material cultural que possa contribuir para o eficaz desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo.

6. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte Contratante.

7. As Partes Contratantes favorecerão a participação de estruturas, associações, entidades e institutos sociais nos programas de cooperação cultural contemplados no presente Acordo.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As Partes Contratantes incrementarão a colaboração nos setores da música, da dança, do teatro, do cinema e das artes plásticas mediante o intercâmbio de artistas e a recíproca participação em festivais, resenhas cinematográficas e outras manifestações de relevo.

2. As Partes Contratantes favorecerão a realização de produções cinematográficas em regime de co-produção e co-distribuição.

3. Cada Parte Contratante favorecerá a gravação conjunta de obras musicais de autores originários dos dois países.

4. As Partes Contratantes intercambiarão, periodicamente, mostras de alto nível representativas do patrimônio artístico e cultural de cada país.

5. As Partes Contratantes facilitarão, de acordo com suas disposições legais vigentes, o ingresso em seu território e a saída dele, pelo tempo necessário acordado entre as Partes Contratantes, de todo material cultural que possa contribuir para o eficaz desenvolvimento das atividades previstas no presente Acordo.

6. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá, em seu território, pelos meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das manifestações culturais realizadas pela outra Parte Contratante.

7. As Partes Contratantes favorecerão a participação de estruturas, associações, entidades e institutos sociais nos programas de cooperação cultural contemplados no presente Acordo.