Decreto 2.818/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação.

2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação.

2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.