Artigo 23.
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação.
2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para a aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data do recebimento da última notificação.
2. Este Acordo substitui, a partir da data de sua entrada em vigor, o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, de 6 de setembro de 1958.