Artigo 14.
As Partes Contratantes protegerão, em seu território, os direitos de propriedade intelectual das obras do outro país, conforme as convenções internacionais às quais tenham aderido ou aderirão no futuro, bem como suas legislações internas atualmente em vigor.
As Partes Contratantes protegerão, em seu território, os direitos de propriedade intelectual das obras do outro país, conforme as convenções internacionais às quais tenham aderido ou aderirão no futuro, bem como suas legislações internas atualmente em vigor.