Decreto 2.818/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

As Partes Contratantes incentivarão a colaboração entre arquivos, bibliotecas e museus dos dois países, por meio do intercâmbio de materiais e peritos.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

As Partes Contratantes incentivarão a colaboração entre arquivos, bibliotecas e museus dos dois países, por meio do intercâmbio de materiais e peritos.