Decreto 2.818/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em manter uma estreita colaboração entre as próprias Administrações, com o objetivo de impedir e reprimir o tráfico ilegal de obras de arte, bens culturais, meios audiovisuais, bens sujeitos à proteção, documentos e outros objetos de valor histórico, conforme suas respectivas legislações sobre propriedade intelectual.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em manter uma estreita colaboração entre as próprias Administrações, com o objetivo de impedir e reprimir o tráfico ilegal de obras de arte, bens culturais, meios audiovisuais, bens sujeitos à proteção, documentos e outros objetos de valor histórico, conforme suas respectivas legislações sobre propriedade intelectual.