Decreto 2.818/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento das atividades e o intercâmbio na área da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo. Estimularão, ainda, o intercâmbio entre institutos de formação artística.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento das atividades e o intercâmbio na área da pesquisa histórica e da compilação de material bibliográfico e informativo. Estimularão, ainda, o intercâmbio entre institutos de formação artística.