Artigo 22.
Os recursos financeiros necessários à execução dos programas culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.
Os recursos financeiros necessários à execução dos programas culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.