Decreto 2.818/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Os recursos financeiros necessários à execução dos programas culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 22

Artigo 22.

Os recursos financeiros necessários à execução dos programas culturais conjuntos, previstos no presente Acordo, serão decididos conforme a legislação interna de cada país, para sua utilização segundo o mecanismo disposto no Artigo 21.