Artigo 21.
1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.
2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.
1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.
2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.