Decreto 2.818/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.

2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.

Decreto 2.818/1998 - Artigo 21

Artigo 21.

1. Para a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes criam uma Comissão Executiva Cultural, que terá como objetivo elaborar programas de trabalho e avaliá-los periodicamente.

2. A Comissão Executiva Cultural reunir-se-á mediante solicitação, por via diplomática, de uma das Partes Contratantes.