Lei 1.680/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$ 17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).

Lei 1.680/1952 - Artigo 2

Art. 2º. O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$ 17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).