Art. 4º. Os imóveis oferecidos pelo contribuinte deverão representar, pelo menos, valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) e, no máximo, 150% (cento e cinqüenta por cento) do montante da dívida a ser liquidada, de forma a permitir que com sua alienação possam ser apurados recursos suficientes para cobertura das despesas judiciais ou administrativas porventura necessárias para concluir a dação.
Parágrafo único. Caso seja o imóvel de valor inferior a 120% (cento e vinte por cento), o contribuinte, no ato da concretização da dação em pagamento deverá integralizar a diferença em dinheiro.
Parágrafo único. Caso seja o imóvel de valor inferior a 120% (cento e vinte por cento), o contribuinte, no ato da concretização da dação em pagamento deverá integralizar a diferença em dinheiro.