Lei 5.432/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho."

Lei 5.432/1968 - Artigo 7

Art. 7º. A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho."