Lei 5.432/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Não estão sujeitas ao pagamento de multas inclusive moratórias, até a instalação do Instituto Nacional de Previdência Social, as emprêsas vinculadas às instituições previdenciárias extintas em virtude da criação do INPS, situadas em áreas ou localidades do País, onde os antigos institutos não mantinham órgão, ou agência de arrecadação.

Lei 5.432/1968 - Artigo 9

Art. 9º. Não estão sujeitas ao pagamento de multas inclusive moratórias, até a instalação do Instituto Nacional de Previdência Social, as emprêsas vinculadas às instituições previdenciárias extintas em virtude da criação do INPS, situadas em áreas ou localidades do País, onde os antigos institutos não mantinham órgão, ou agência de arrecadação.