Lei 5.432/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.

§ 1º - A consolidação compreenderá os valores das contribuições em atraso, com a competente correção monetária, a partir de 17 de julho de 1964, contados sôbre êles os juros de mora e as multas cabíveis, estas com uma redução de 50%, inclusive a moratória.

§ 2º - É aplicável o disposto neste artigo mesmo quando o débito tenha tido sua cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência credor. Em tais casos, recebendo o requerimento do devedor, o INPS promoverá o sobrestamento do feito.

Lei 5.432/1968 - Artigo 1

Art. 1º. As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.

§ 1º - A consolidação compreenderá os valores das contribuições em atraso, com a competente correção monetária, a partir de 17 de julho de 1964, contados sôbre êles os juros de mora e as multas cabíveis, estas com uma redução de 50%, inclusive a moratória.

§ 2º - É aplicável o disposto neste artigo mesmo quando o débito tenha tido sua cobrança ajuizada pelo Instituto de Previdência credor. Em tais casos, recebendo o requerimento do devedor, o INPS promoverá o sobrestamento do feito.