Lei 5.432/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Resolvida a dação em pagamento, o INPS, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento dêste em 8 dias após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir o INPS marcará o dia para a lavratura da escritura competente.

Lei 5.432/1968 - Artigo 6

Art. 6º. Resolvida a dação em pagamento, o INPS, indicando como devolverá ao contribuinte o saldo eventual, ouvirá o pronunciamento dêste em 8 dias após comunicação que lhe fará por carta entregue pessoalmente. A seguir o INPS marcará o dia para a lavratura da escritura competente.