Art. 10. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social resolver os detalhes omissos ou não previstos nesta lei e necessários para sua boa execução.
Lei 5.432/1968 - Artigo 10
Art. 10. Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social resolver os detalhes omissos ou não previstos nesta lei e necessários para sua boa execução.