Art. 2º. Os Governadores dos Estados encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, até 15 de abril de 1967, projeto de adaptação da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Aplicam-se à tramitação do projeto as mesmas normas e prazos estabelecidos no Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, relativamente ao processo de elaboração da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se à tramitação do projeto as mesmas normas e prazos estabelecidos no Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, relativamente ao processo de elaboração da Constituição Federal.