Art. 1º. A reforma das Constituições dos Estados, para atender ao disposto no art. 188 da Constituição do Brasil promulgada a 24 de janeiro de 1967, consiste primordialmente na modificação do respectivo texto, no que, implícita ou explìcitamente, tiver sido alterado ou fôr incompatível com as disposições constitucionais federais.
Parágrafo único. As normas da Constituição Federal que, sendo aplicáveis, não forem observadas na reforma da Constituição do Estado, consideram-se a ela automàticamente incorporadas, nos têrmos do art. 188 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As normas da Constituição Federal que, sendo aplicáveis, não forem observadas na reforma da Constituição do Estado, consideram-se a ela automàticamente incorporadas, nos têrmos do art. 188 da Constituição Federal.