Decreto 6.713/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, no montante de até R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), mediante a transferência de títulos da dívida pública mobiliária federal emitidos com fundamento no § 2º do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias para a efetiva integralização das cotas do FFIE.

Decreto 6.713/2008 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizada a integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, no montante de até R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), mediante a transferência de títulos da dívida pública mobiliária federal emitidos com fundamento no § 2º do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Fazenda a adoção das providências necessárias para a efetiva integralização das cotas do FFIE.