Lei 4.772/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Até 30 (trinta) dias após o recebimento das opções, o DASP deverá elaborar o decreto de transferência dos funcionários que o requererem.

Lei 4.772/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Até 30 (trinta) dias após o recebimento das opções, o DASP deverá elaborar o decreto de transferência dos funcionários que o requererem.