Lei 4.772/1965 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente lei o direito de optarem, perante o DASP, expressamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, pela situação em que desejarem permanecer.

Lei 4.772/1965 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente lei o direito de optarem, perante o DASP, expressamente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, pela situação em que desejarem permanecer.