Art. 7º. O monitoramento eletrônico nos casos de violência doméstica e familiar tem como objetivo aprimorar a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas com fulcro no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006.
§ 1º - Os limites da área de exclusão considerarão o caso concreto e buscarão compatibilizar-se com o disposto no caput do art. 9º desta Resolução.
§ 2º - Recomenda-se facultar à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas.
§ 3º - As medidas protetivas de urgência serão mantidas, enquanto necessárias, mesmo no caso de negativa ou indisponibilidade para uso de UPR, a partir de áreas de exclusão fixas, determinadas judicialmente.
§ 4º - Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei nº 11.340/2006.
§ 1º - Os limites da área de exclusão considerarão o caso concreto e buscarão compatibilizar-se com o disposto no caput do art. 9º desta Resolução.
§ 2º - Recomenda-se facultar à pessoa em situação de violência doméstica e familiar o uso de Unidade Portátil de Rastreamento (UPR), com ou sem dispositivo para acionamento direto de órgãos de segurança pública, como mecanismo adicional aos serviços de monitoramento, com o objetivo de criar áreas de exclusão dinâmicas.
§ 3º - As medidas protetivas de urgência serão mantidas, enquanto necessárias, mesmo no caso de negativa ou indisponibilidade para uso de UPR, a partir de áreas de exclusão fixas, determinadas judicialmente.
§ 4º - Recomenda-se o encaminhamento prioritário de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher para programas de grupos reflexivos, acompanhamento psicossocial e demais serviços previstos na Lei nº 11.340/2006.