Art. 3º. O monitoramento eletrônico poderá ser aplicado nas seguintes hipóteses:
I - medida cautelar diversa da prisão;
II - saída temporária no regime semiaberto;
III - saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV - prisão domiciliar de caráter cautelar;
V - prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI - medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
§ 1º - Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
§ 2º - A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9º.
§ 3º - As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
§ 4º - As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.
I - medida cautelar diversa da prisão;
II - saída temporária no regime semiaberto;
III - saída antecipada do estabelecimento penal, cumulada ou não com prisão domiciliar;
IV - prisão domiciliar de caráter cautelar;
V - prisão domiciliar substitutiva do regime fechado, excepcionalmente, e do regime semiaberto; e
VI - medida protetiva de urgência nos casos de violência doméstica e familiar.
§ 1º - Sempre que as circunstâncias do caso permitirem, deverá ser priorizada a aplicação de medida menos gravosa do que o monitoramento eletrônico.
§ 2º - A determinação da prisão domiciliar de natureza cautelar, nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, poderá ser cumulada com a medida de monitoramento eletrônico, mediante decisão fundamentada que indique a necessidade e adequação ao caso concreto, considerando o disposto no art. 9º.
§ 3º - As hipóteses previstas no caput poderão ser adotadas como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima, em situações excepcionais.
§ 4º - As pessoas menores de 18 (dezoito) anos e aquelas com até 21 (vinte e um) anos de idade, submetidas à legislação especializada em infância e juventude, não serão submetidas à medida de monitoramento eletrônico.