Art. 2º. Entende-se por monitoramento eletrônico o conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de pessoas sob medida cautelar ou condenadas por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Parágrafo único. A aplicação e a execução da medida de monitoramento eletrônico de pessoas nos âmbitos pré-processual, do processo penal e da execução da pena, regem-se pelos princípios e métodos de acompanhamento previstos no Protocolo I da Resolução CNJ no 213/2015, na presente Resolução e no protocolo anexo a esta.
Parágrafo único. A aplicação e a execução da medida de monitoramento eletrônico de pessoas nos âmbitos pré-processual, do processo penal e da execução da pena, regem-se pelos princípios e métodos de acompanhamento previstos no Protocolo I da Resolução CNJ no 213/2015, na presente Resolução e no protocolo anexo a esta.