Art. 9º. Ao determinar a medida de monitoramento eletrônico, o juiz expedirá o respectivo mandado, nos termos do modelo anexo à presente resolução, estabelecendo, no caso de haver condições técnicas, a coleta de biometria para atualização da identificação civil e a coleta de material genético, nos termos do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. Em até 180 (cento e oitenta) dias, o CNJ possibilitará a expedição do mandado de monitoramento pelos sistemas informatizados de tramitação processual.
Parágrafo único. Em até 180 (cento e oitenta) dias, o CNJ possibilitará a expedição do mandado de monitoramento pelos sistemas informatizados de tramitação processual.