CNJ - Resolução 412 - Artigo 8

Art. 8º. A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:

I - estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;

II - atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência;

III - atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; e

IV - comparecimento a atividades religiosas.

Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:

I - as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:

a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; e

b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;

II - as condições da pessoa investigada, ré ou condenada tornarem excepcionalmente gravosa a medida, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestação de cuidados a terceiros, tais como:

a) quando se tratar de pessoas idosas;

b) quando se tratar de pessoas com deficiência;

c) quando se tratar de pessoas com doença grave; e

d) quando se tratar de gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência.

III - as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:

a) condição de saúde mental;

b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e

c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.

CNJ - Resolução 412 - Artigo 8

Art. 8º. A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:

I - estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;

II - atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência;

III - atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; e

IV - comparecimento a atividades religiosas.

Parágrafo único. Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:

I - as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:

a) quando se tratar de pessoa em situação de rua; e

b) quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;

II - as condições da pessoa investigada, ré ou condenada tornarem excepcionalmente gravosa a medida, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestação de cuidados a terceiros, tais como:

a) quando se tratar de pessoas idosas;

b) quando se tratar de pessoas com deficiência;

c) quando se tratar de pessoas com doença grave; e

d) quando se tratar de gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência.

III - as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:

a) condição de saúde mental;

b) uso abusivo de álcool ou outras drogas; e

c) quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.