Art. 10. O Poder Judiciário manterá interlocução constante com a Central de Monitoramento Eletrônico acerca da disponibilidade dos equipamentos de monitoramento.
§ 1º - Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado.
§ 1º - Caso não haja equipamento disponível para instalação imediata no momento do recebimento do alvará de soltura com imposição de medida de monitoramento eletrônico, a pessoa será intimada a comparecer ao órgão competente para a instalação no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º - Em caso de indisponibilidade de equipamento, o juízo deverá ser comunicado.