CNJ - Resolução 412 - Artigo 11

Art. 11. O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na Resolução CNJ no 213/2015 e no Protocolo anexo à presente Resolução, especialmente:

I - acompanhamento das condições especificadas na decisão judicial, sendo vedado à central exigir condições que não constem do pronunciamento;

II - prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida conforme determinada judicialmente, inclusive em casos de incidentes, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, nos termos do artigo seguinte e do Protocolo anexo à presente Resolução;

III - atuação de equipes multidisciplinares, responsáveis por qualificar o tratamento de incidentes, mobilizar a rede de serviços de proteção social e colaborar no acompanhamento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas; e

IV - adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoramento, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas, nos termos do art. 13.

CNJ - Resolução 412 - Artigo 11

Art. 11. O juiz competente zelará para que o acompanhamento da medida por parte da Central de Monitoramento Eletrônico, no âmbito do Poder Executivo, observe os procedimentos previstos na Resolução CNJ no 213/2015 e no Protocolo anexo à presente Resolução, especialmente:

I - acompanhamento das condições especificadas na decisão judicial, sendo vedado à central exigir condições que não constem do pronunciamento;

II - prioridade ao cumprimento, manutenção e restauração da medida conforme determinada judicialmente, inclusive em casos de incidentes, devendo o acionamento da autoridade judicial ser subsidiário e excepcional, nos termos do artigo seguinte e do Protocolo anexo à presente Resolução;

III - atuação de equipes multidisciplinares, responsáveis por qualificar o tratamento de incidentes, mobilizar a rede de serviços de proteção social e colaborar no acompanhamento das medidas estabelecidas judicialmente, a partir da interação individualizada com as pessoas monitoradas; e

IV - adoção de padrões adequados de segurança, sigilo, proteção e uso dos dados das pessoas em monitoramento, respeitado o tratamento dos dados em conformidade com a finalidade das coletas, nos termos do art. 13.