Decreto 12.079/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:

I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III - o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.

§ 1º - O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:

I - a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou

II - o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.

Decreto 12.079/2024 - Artigo 6

Art. 6º. Sempre que ocorrer o descumprimento da meta, nos termos do disposto no art. 2º, o Banco Central do Brasil divulgará publicamente as razões do descumprimento por meio de nota no Relatório de Política Monetária e carta aberta ao Ministro de Estado da Fazenda, os quais deverão conter:

I - a descrição detalhada das causas do descumprimento;

II - as medidas necessárias para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos; e

III - o prazo esperado para que as medidas produzam efeito.

§ 1º - O Banco Central do Brasil deverá divulgar nova nota e carta, nos termos do disposto no caput, caso:

I - a inflação não retorne ao intervalo de tolerância da meta no prazo estipulado na nota e na carta; ou

II - o Banco Central do Brasil considere necessário atualizar as medidas ou o prazo esperado para o retorno da inflação ao intervalo de tolerância da meta fixado.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer mecanismos adicionais de prestação de contas pelo Banco Central do Brasil sobre a condução da política monetária na nova sistemática de meta para a inflação.