Art. 1º. Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2025, como diretriz para fixação do regime de política monetária, nova sistemática de meta para a inflação.
Parágrafo único. A meta será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês.
Parágrafo único. A meta será representada por variações acumuladas em doze meses de índice de preços de ampla divulgação, apuradas mês a mês.