Lei 1.024/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os direitos de autor somente poderão ser pagos, depois de prévia fixação do valor, com exemplares das obras pelo custo.

Lei 1.024/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Os direitos de autor somente poderão ser pagos, depois de prévia fixação do valor, com exemplares das obras pelo custo.