Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 25

Art. 25. Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação; prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.

Parágrafo único. A existência da bitributação será declarada por decreto do Presidente da República, que suspenderá a cobrança do tributo estadual.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 25

Art. 25. Os Estados poderão criar outros impostos. É vedada, entretanto, a bitributação; prevalecendo o imposto decretado pela União, quando a competência for concorrente.

Parágrafo único. A existência da bitributação será declarada por decreto do Presidente da República, que suspenderá a cobrança do tributo estadual.