Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 33

Art. 33. É vedado ao Estado e ao Município:

1 - Criar ou reconhecer distinções, discriminações ou desigualdades entre os seus naturais e os de outros Estados ou Municípios;

2 - Estabelecer, para o gozo de quaisquer direitos, regalias e vantagens, condições de domicílio e residência não estabelecidas na Constituição e nas leis federais;

3 - Estabelecer, subvencionar ou embargar o exercício de cultos religiosos;

4 - Subvencionar, favorecer, reconhecer de utilidade pública sociedades que estabeleçam as discriminações, distinções e desigualdades, regalias e vantagens compreendidas na proibição dos ns. 1 e 2, ou cujo funcionamento contrarie o disposto nas leis federais;

5 - Tributar bens, rendas e serviços dos outros Estados e dos Municípios; compreendidos nessa proibição os serviços concedidos, desde que a isenção conste de lei especial;

6 - Denegar a extradição de criminosos reclamada pelas autoridades judiciárias, administrativas ou policiais de outro Estado ou da União;

7 - Estabelecer, manter, ou reconhecer discriminações de tributos, ou de qualquer outro tratamento, entre bens ou mercadorias, por motivo de procederem de outro Estado ou quaisquer circunscrições territoriais do país;

8 - Impor ao exercício das artes e das ciências, e ao seu ensino, restrições que não estejam expressas na lei federal;

9 - Incorporar à receita as contribuições prestadas pelos alunos das escolas de ensino primário. na forma do art. 130 da Constituição;

10 - Erguer monumento ou realizar qualquer obra que importe modificação de paisagens ou locais particularmente dotados pela natureza, e assim declarados, em qualquer tempo, pelo Governo Federal, sem autorização expressa do Presidente da República;

11 - Executar ou autorizar obras de restauração ou conservação de qualquer bem de valor histórico ou artístico sem que o projeto respectivo seja aprovado pelo Presidente da República;

12 - Contrair empréstimo, externo ou interno, sem licença do Presidente da República;

13 - Regular, no todo ou em parte, qualquer das matérias compreendidas na declaração de direitos contida nos arts. 122 e 123 da Constituição;

14 - Exercer, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. em cada caso, os poderes conferidos ao Governo pelo art. 177 da Constituição e pela Lei Constitucional nº 2.

Parágrafo único. A licença a que se refere o item 12 constará de despacho publicado no Diário Oficial da União e no jornal encarregado da publicação dos atos oficiais do Estado, e será sempre referida nos manifestos e demais documentos de lançamento do empréstimo. Quando se tratar de empréstimo municipal, o pedido de autorização será encaminhado pelo Interventor, ou Governador com o seu parecer sobre a oportunidade ou conveniência do mesmo.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 33

Art. 33. É vedado ao Estado e ao Município:

1 - Criar ou reconhecer distinções, discriminações ou desigualdades entre os seus naturais e os de outros Estados ou Municípios;

2 - Estabelecer, para o gozo de quaisquer direitos, regalias e vantagens, condições de domicílio e residência não estabelecidas na Constituição e nas leis federais;

3 - Estabelecer, subvencionar ou embargar o exercício de cultos religiosos;

4 - Subvencionar, favorecer, reconhecer de utilidade pública sociedades que estabeleçam as discriminações, distinções e desigualdades, regalias e vantagens compreendidas na proibição dos ns. 1 e 2, ou cujo funcionamento contrarie o disposto nas leis federais;

5 - Tributar bens, rendas e serviços dos outros Estados e dos Municípios; compreendidos nessa proibição os serviços concedidos, desde que a isenção conste de lei especial;

6 - Denegar a extradição de criminosos reclamada pelas autoridades judiciárias, administrativas ou policiais de outro Estado ou da União;

7 - Estabelecer, manter, ou reconhecer discriminações de tributos, ou de qualquer outro tratamento, entre bens ou mercadorias, por motivo de procederem de outro Estado ou quaisquer circunscrições territoriais do país;

8 - Impor ao exercício das artes e das ciências, e ao seu ensino, restrições que não estejam expressas na lei federal;

9 - Incorporar à receita as contribuições prestadas pelos alunos das escolas de ensino primário. na forma do art. 130 da Constituição;

10 - Erguer monumento ou realizar qualquer obra que importe modificação de paisagens ou locais particularmente dotados pela natureza, e assim declarados, em qualquer tempo, pelo Governo Federal, sem autorização expressa do Presidente da República;

11 - Executar ou autorizar obras de restauração ou conservação de qualquer bem de valor histórico ou artístico sem que o projeto respectivo seja aprovado pelo Presidente da República;

12 - Contrair empréstimo, externo ou interno, sem licença do Presidente da República;

13 - Regular, no todo ou em parte, qualquer das matérias compreendidas na declaração de direitos contida nos arts. 122 e 123 da Constituição;

14 - Exercer, sem prévia e expressa autorização do Presidente da República. em cada caso, os poderes conferidos ao Governo pelo art. 177 da Constituição e pela Lei Constitucional nº 2.

Parágrafo único. A licença a que se refere o item 12 constará de despacho publicado no Diário Oficial da União e no jornal encarregado da publicação dos atos oficiais do Estado, e será sempre referida nos manifestos e demais documentos de lançamento do empréstimo. Quando se tratar de empréstimo municipal, o pedido de autorização será encaminhado pelo Interventor, ou Governador com o seu parecer sobre a oportunidade ou conveniência do mesmo.