Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 22

Art. 22. Ficará suspenso o decreto-lei, ou o ato impugnado, quando no seu exame, ou no do respectivo recurso, lhe for contrário o voto de dois terços dos membros do Departamento Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 22

Art. 22. Ficará suspenso o decreto-lei, ou o ato impugnado, quando no seu exame, ou no do respectivo recurso, lhe for contrário o voto de dois terços dos membros do Departamento Administrativo. Tal suspensão poderá ser levantada pelo Presidente da República, sem prejuízo dos procedimentos ulteriores.