Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 20

Art. 20. Os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, serão encaminhados ao Presidente da República pelo Ministro da Justiça, que sôbre êles dará parecer. A decisão do Presidente terá imediata força executória.

§ 1º - O recurso deve ser apresentado, com todos os documentos, em duas vias, uma das quais será enviada ao Interventor, ou Governador, que prestará as informações devidas, e outra ao Departamento, que dará parecer sôbre o mérito.

§ 2º - As informações do Interventor, ou Governador, e o parecer do Departamento serão prestados em prazo que, para cada caso, fixar o Ministro da Justiça. Na falta dêsse ato do Ministro, o prazo será de 20 dias.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 20

Art. 20. Os recursos dos atos do Interventor, ou Governador, serão encaminhados ao Presidente da República pelo Ministro da Justiça, que sôbre êles dará parecer. A decisão do Presidente terá imediata força executória.

§ 1º - O recurso deve ser apresentado, com todos os documentos, em duas vias, uma das quais será enviada ao Interventor, ou Governador, que prestará as informações devidas, e outra ao Departamento, que dará parecer sôbre o mérito.

§ 2º - As informações do Interventor, ou Governador, e o parecer do Departamento serão prestados em prazo que, para cada caso, fixar o Ministro da Justiça. Na falta dêsse ato do Ministro, o prazo será de 20 dias.