Art. 19. Caberá recurso, respectivamente, para o Presidente da República, ou para o Interventor, ou Governador, dos atos do Interventor, ou Governador, ou dos Prefeitos, que:
a) atentarern contra a Constituição e as leis;
b) importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua recisão.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência do ato.
a) atentarern contra a Constituição e as leis;
b) importarem concessão ou contrato de serviço público, ou sua recisão.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da ciência do ato.