Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 39

Art. 39. Ninguém poderá exercer função pública dos Estados e dos Municípios, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar carteira de reservista ou documento que a substitua, na forma das leis e regulamentos militares ou prova de que se acha isento do serviço militar.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 39

Art. 39. Ninguém poderá exercer função pública dos Estados e dos Municípios, sob pena de responsabilidade de quem lhe der posse ou exercício, sem apresentar carteira de reservista ou documento que a substitua, na forma das leis e regulamentos militares ou prova de que se acha isento do serviço militar.