Art. 40. Só os brasileiros, natos ou naturalizados, poderão exercer funções ou cargos públicos ou empregos dos Estados ou Municípios, ou de entidades por êles criadas ou mantidas, ou de cuja manutenção sejam responsáveis.
§ 1º - É lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas e por tempo certo e não superior a quatro anos. Esses contratos só poderão ser celebrados com prévia e expressa autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, mediante justificação da necessidade de ser o serviço atribuído ao estrangeiro indicado, de comprovada competência na especialidade. A autorização não será concedida quando se tratar de funções de caráter administrativo, ou, ainda, de funções técnicas que não envolvam especialização definida.
§ 2º - Os estrangeiros que nesta data se encontram no exercício de funções, cargos e empregos que por este artigo são reservados a brasileiros, deverão encaminhar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até 10 de agosto próximo, por intermédio das repartições onde têm exercício, os seus requerimentos de naturalização.
§ 3º - As naturalizações a que se refere o parágrafo anterior processar-se-ão no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, independentemente da justificação judicial e dos prazos constantes do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938, e na forma das instruções do respectivo Ministro de Estado, que disporá quanto aos requisitos exigíveis dentre os enumerados por aquele Decreto-Lei.
§ 4º - Ficarão ipso facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato:
1 - si, findo o prazo do § 2º, não tiverem sido apresentados os requerimentos;
2 - si não forem cumpridos os despachos nos prazos indicados;
3 - si a naturalização não fôr concedida.
§ 1º - É lícito contratar o serviço de cientistas e técnicos estrangeiros, com funções especificadas e por tempo certo e não superior a quatro anos. Esses contratos só poderão ser celebrados com prévia e expressa autorização do Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça, mediante justificação da necessidade de ser o serviço atribuído ao estrangeiro indicado, de comprovada competência na especialidade. A autorização não será concedida quando se tratar de funções de caráter administrativo, ou, ainda, de funções técnicas que não envolvam especialização definida.
§ 2º - Os estrangeiros que nesta data se encontram no exercício de funções, cargos e empregos que por este artigo são reservados a brasileiros, deverão encaminhar ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, até 10 de agosto próximo, por intermédio das repartições onde têm exercício, os seus requerimentos de naturalização.
§ 3º - As naturalizações a que se refere o parágrafo anterior processar-se-ão no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, independentemente da justificação judicial e dos prazos constantes do Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938, e na forma das instruções do respectivo Ministro de Estado, que disporá quanto aos requisitos exigíveis dentre os enumerados por aquele Decreto-Lei.
§ 4º - Ficarão ipso facto revogados os atos de nomeação ou designação e rescindidos os instrumentos de contrato:
1 - si, findo o prazo do § 2º, não tiverem sido apresentados os requerimentos;
2 - si não forem cumpridos os despachos nos prazos indicados;
3 - si a naturalização não fôr concedida.