Art. 52. Serão revistos pelo Interventor, ou Governador, de ofício ou mediante representação, e de acôrdo com instruções do Ministro da Justiça, os contratos até agora realizados que incidam nas proibições do art. 35.
Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 52
Art. 52. Serão revistos pelo Interventor, ou Governador, de ofício ou mediante representação, e de acôrdo com instruções do Ministro da Justiça, os contratos até agora realizados que incidam nas proibições do art. 35.