Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Departamento perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo Ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais.

Decreto-Lei 1.202/1939 - Artigo 16

Art. 16. Os membros do Departamento perceberão uma gratificação de exercício arbitrada pelo Ministro da Justiça e paga pelos cofres estaduais.